A respeito da responsabilidade tributária, é incorreto dizer
que
Aos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas,
não respondem por obrigações tributárias da sociedade
liquidada, pois as pessoas jurídicas têm existência
distinta da dos seus membros.
Bo herdeiro, legatário e cônjuge-meeiro são pessoalmente
responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou
da meação.
Ca pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos tributos devidos até a data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Dnas hipóteses de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente,
ou seu espólio, a nova sociedade constituída,
independentemente de sua razão social, é responsável
pelos tributos devidos pela sociedade extinta.
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