A respeito da ação civil pública, é INCORRETO afirmar que
Ao Art. 2º da Lei nº 7.347/85, ao estabelecer que as ações nele previstas "serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa", nas hipóteses previstas no art. 109, inc. I, da
Constituição da República, considera que o Juiz Federal tem competência territorial e
funcional sobre o local de qualquer dano.
Ba jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer a
legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, para propor ação civil pública
em defesa de direito individual homogêneo, quando presente o relevante interesse
social da matéria.
Ca tutela dos interesses e direitos dos hipervulneráveis é de inafastável e evidente
conteúdo social, mesmo quando a Ação Civil Pública, no seu resultado imediato,
amparar uma única pessoa.
Destá o Ministério Público legitimado para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público.
Ecompete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça
Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.
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