AA competência tributária é a aptidão indelegável de que são dotadas as pessoas políticas para
instituir tributos dos quais, geralmente, são os sujeitos ativos da relação obrigacional. Já a capacidade
tributária ativa é a capacidade para integrar a relação jurídica obrigacional, na qualidade de sujeito
ativo e, por mais que geralmente se coincidam, não se confunde com a competência tributária.
BA lei instituidora do tributo pode indicar sujeito ativo diverso da pessoa que o instituiu, atribuindo a
competência para fiscalizar, arrecadar e, ainda, ficar com o produto da arrecadação.
CA sujeição passiva deve, necessariamente, ser definida em lei, assim como todos os elementos da
obrigação tributária. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas ao Fisco para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
DTanto o contribuinte quanto o responsável podem ser sujeitos passivos de obrigação tributária
principal e de deveres instrumentais. A lei pode estabelecer, também, como sujeito passivo de deveres
instrumentais pessoa que não seja sujeito passivo da obrigação tributária tida por principal.
EA capacidade tributária passiva depende da capacidade civil, de forma que um menor absolutamente
incapaz não pode ser contribuinte de imposto, devendo seus pais, tutores ou curadores figurarem no
polo passivo da relação obrigacional tributária na qualidade de contribuinte.
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