Aabrange o tributo e as penalidades por infração à legislação tributária porventura cometidas pelo contribuinte e que não
foram pagas, desde que tenha havido transmissão de bens imóveis por ato oneroso sem prova da quitação.
Bé absoluta no caso de aquisição de imóvel em hasta pública para o adquirente, ora arrematante, desde que não se trate de
processo de falência, pois, neste caso, a responsabilidade é afastada se o adquirente for parente do falido na linha reta ou
colateral até terceiro grau.
Cé solidária com o contribuinte nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação de empresa, salvo se havia prova de quitação
dos tributos no ato e não entraram como passivo no negócio jurídico.
Dpode ser atribuída por ato normativo e decorrer de analogia, pois existe supremacia do interesse público sobre o particular
na arrecadação tributária.
Eé pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou
adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da
meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
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