ANa esfera judicial, em defesa de seus interesses
individuais ou individuais homogêneos, os
prejudicados pela prática de infração que
constitua violação da ordem tributária somente
poderão pleitear a indenização pelos prejuízos
por eles sofridos com o ajuizamento de ação civil
pública promovida pelos legitimados legais.
BO ajuizamento da ação civil pública, destinada
a cessar prática que constitua infração da
ordem econômica, suspende a tramitação
do correspondente inquérito ou processo
administrativo, instaurado no âmbito Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
CO juízo cível é incompetente para apreciar ação
civil pública que visa à cessação de atividade
que tem por base a exploração de jogos de
azar, pois, apesar dos prejuízos produzidos à
ordem econômica, prevalece a necessidade de
apuração da atipicidade e antijuridicidade da
referida prática, que só poderá ser feita no juízo
criminal.
DNa ação civil pública que busca o pagamento
de indenização às pessoas prejudicadas pela
prática de infração da ordem econômica não se
exige a formação de litisconsórcio passivo entre
todos os responsáveis pela infração.
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