Direito TributárioObrigação TributáriaObrigação Principal e Acessória (art 113)Vunesp2020FITO-SPMédia
Sobre a responsabilidade tributária é correto afirmar que:
Ao sucessor a qualquer título é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da partilha, sem limitação dessa responsabilidade ao
montante do quinhão legado.
Ba lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte.
Cos créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens,
ou a contribuições de melhoria, não se subrogam na
pessoa dos respectivos adquirentes em regra geral.
Da pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou
em outra não é responsável pelos tributos devidos
até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Eos pais respondem solidariamente com o contribuinte menor de idade em qualquer hipótese pelos tributos devidos.
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