Conforme a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), a cláusula
compromissória é identificável como:
Aautônoma em relação ao contrato em que estiver inserta,
de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória;
Bassessória em relação ao contrato em que estiver inserta,
de tal sorte que a nulidade deste implica na nulidade da
cláusula compromissória, pois o acessório segue o
principal;
Cnula de pleno direito quando inserta em contratos de
adesão, ainda que formulada em negrito, com visto
especial do aderente para a cláusula;
Dparte necessária do contrato firmado, não podendo
estar inserta em documento apartado sob pena de
nulidade;
Eexpressa ou tácita, pois trata-se de cláusula ínsita aos
contratos bilaterais que versam sobre direitos
disponíveis.
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