Em matéria de responsabilidade tributária por sucessão,
são pessoalmente responsáveis:
Ao arrematante de bem imóvel, no caso de arrematação
em hasta pública, pelos tributos devidos por
fatos geradores anteriores à arrematação.
Bo sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou meação.
Do adquirente, em hasta pública, de estabelecimento
comercial ou fundo de comércio, em processo de falência,
por tributos devidos até a data da aquisição.
Eos representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, por todos os tributos devidos pela empresa,
resultantes de atos praticados no regular exercício
de suas atividades.
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