Na forma prescrita no art. 116 do CTN, salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Atratando-se de situação de direito, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Btratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Ctratando-se de situação de fato e de direito, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação extralegal e infralegal,
desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
de direito aplicável.
Dtratando-se de situação de fato, desde o momento em que não se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias e não produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios; tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que não esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Etratando-se de situação de fato, desde o momento em que não se verifiquem
as circunstâncias próprias e não produza os efeitos que lhe são próprios;
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de do RIR.
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