ASerá considerado empregado o sócio de uma micro-empresa contratada que prestou serviços de forma pessoal e direta ao contratante, ao qual esteve subordinado e que o remunerou por hora trabalhada, independentemente de resultado pretendido, ainda que não lhe tenha prestado serviços com exclusividade.
BSerá considerado o sócio de uma cooperativa de mão de obra que prestou serviços a uma empresa tomadora em atividade fim desta empresa, cumprindo horários, ordens de serviço e rotinas prédeterminadas por esta última, bem como recebendo valores mensais fixos com a rubrica de "produtividade mensal de cooperado", ainda que tenha firmado termo de adesão à Cooperativa, por força do disposto no artigo 9º da CLT.
CNão será considerada empregada a manicure de salão de beleza que utiliza o espaço físico do contratante sem qualquer custo, emprega suas próprias ferramentas na execução dos serviços, divide o valor cobrado do cliente na proporção de 50%, recebe apenas pelos serviços realizados e controla a agenda de atendimento dos clientes conforme sua própria conveniência.
DO trabalhador avulso portuário que mantém registro no OGMO nos termos da Lei 8.630/93 e através do qual é feita a interposição da sua força de trabalho avulsa em face dos diversos tomadores de serviços, não mantém igualdade direitos com o trabalhador com vinculo de emprego permanente.
ENão será considerado emprego o médico que presta residência médica em entidade hospitalar previamente credenciada perante a Comissão Nacional de Residência Médica, desde que preenchidos os requisitos da Lei 6.932/81, regulamentada pelo Decreto 80.281.
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