APara os efeitos da relação de emprego, haverá responsabilidade solidária entre a empresa principal e cada uma das
empresas subordinadas, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica.
BA paralisação da prestação de serviços pelo empregado, ao empregador, durante o período de gozo de suas férias é
considerada hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
CNos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde
que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
DSegundo a jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Administração Pública direta tomadora
de serviços terceirizados responderá subsidiariamente pelas obrigações pecuniárias trabalhistas não cumpridas pela
prestadora de serviços frente ao seu empregado, decorrendo a aludida responsabilidade subsidiária da Administração
Pública direta do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços
contratada.
ESegundo a jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a contratação irregular de trabalhador, pelo
Estado de Minas Gerais, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego entre a Administração Pública
estadual e o trabalhador.
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