Em processo no juizado especial criminal, superada a fase
preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu
denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial
de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes
dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída
a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido
encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe
nomeado DP, e sobreveio condenação.
Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual
e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a
citação realizada foi
Aválida, e não precisará ser refeita, pois a citação por hora certa
é possível quando o acusado não é encontrado nos endereços
constantes nos autos.
Bnula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido
encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.
Cválida, e não precisará ser refeita, pois a citação por hora certa
sempre precede a citação por edital.
Dválida, e não precisará ser refeita, pois o processo perante os
juizados especiais criminais orienta-se pelos princípios da
oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade
Enula, e deverá ser refeita pelo próprio juizado especial
criminal, por meio de edital, em atenção aos princípios da
celeridade e da economia processual.
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