Ao tomar conhecimento da edição do Decreto nº 11.462/2023,
que regulamenta o procedimento auxiliar do sistema de registro
de preços para a contratação de bens e serviços, no âmbito da
Administração Pública federal, Túlio, servidor público que atua
como fiscal de contrato, decidiu se inteirar do tratamento
conferido ao cancelamento do registro do fornecedor pela
aludida norma.
Diante dessa situação hipotética, Túlio concluiu corretamente
que o registro será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor
Asofrer aplicação de qualquer penalidade em decorrência de
eventual inexecução contratual, ainda que em razão de
contrato diverso.
Bnão retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente,
no prazo estabelecido pela Administração, mesmo que
apresente justificativa razoável.
Cnão aceitar manter o preço inicialmente registrado nas
situações em que haja o deferimento de pedido de
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em
decorrência de fato superveniente devidamente comprovado
e aceito pela Administração.
Dfor penalizado com a sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública,
hipótese em que não será necessário garantir a ampla defesa
e o contraditório para fins de tal cancelamento.
Esofrer a pena de impedimento de licitar e contratar pela
respectiva Administração, caso em que, excepcionalmente,
poderá ser mantido o registro, se o prazo da penalidade não
ultrapassar o de vigência da ata de registro de preços,
mediante decisão fundamentada, vedadas novas
contratações dela derivadas enquanto perdurarem os efeitos
da sanção.
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