No curso de determinado contrato regularmente firmado com a
União após o devido processo licitatório, a sociedade Generosa
praticou ato lesivo à Administração Pública Federal nos termos
do Art. 5º, da Lei nº 12.846/2011 (Lei Anticorrupção), em razão
do que, após o devido processo administrativo, foi a ela aplicada
a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
Acerca dessa situação hipotética, considerando as peculiaridades
da sanção aplicada à luz da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar
que tal penalidade
Anão pode ser cumulada com nenhuma outra sanção prevista
na legislação em comento para a sociedade Generosa .
Bpode ter prazo indeterminado ou até que a sociedade
Generosa promova a sua reabilitação, em razão da gravidade
da conduta.
Cinviabiliza a reabilitação da sociedade Generosa ao longo de
todo o seu prazo, a ser determinado entre três e dez anos,
por ser a mais grave prevista na lei de licitações.
Dnão impede que a sociedade Generosa consiga a reabilitação,
preenchidas as condições cumulativas estabelecidas na
legislação em comento, dentre as quais está a implantação ou
aperfeiçoamento do programa de integridade ( compliance ).
Eimpede a sociedade Generosa de licitar ou contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta apenas do
ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo mínimo de
três e máximo de seis anos.
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