A União almeja realizar uma obra pelo regime da contratação
integrada e está avaliando uma série de questões relacionadas à
obrigatoriedade e aos efeitos da matriz de risco, bem como
às normas atinentes à alocação de tais riscos.
Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca do tema,
é correto afirmar que
Ahá discricionaridade da Administração quanto à possibilidade
de o edital da licitação em questão contemplar matriz de
risco.
Bos riscos decorrentes de fatos supervenientes à referida
contratação associados à escolha da solução de projeto
básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua
responsabilidade na matriz de riscos.
Cmesmo que haja previsão legal ou opção pela realização da
matriz de risco, ela não pode ser considerada cláusula
obrigatória do contrato.
Deventual alocação de riscos deve prevalecer, importando na
renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
mesmo nas hipóteses de alteração unilateral pela
Administração Pública.
Eainda que ocorra o implemento de risco definido na
respectiva matriz, ela não poderá condicionar a solução de
eventuais pleitos entre contratante e contratado com relação
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
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