Carla é agente de contração junto à Câmara dos Deputados e se
deparou com três procedimentos que supostamente envolveriam
hipóteses de contratação direta, a saber: a) a aquisição de
materiais que só podem ser fornecidos por representante
comercial exclusivo; b) o caso de objetos que podem ser
adquiridos por credenciamento; c) a contratação de parcela de
obra em caso de emergência, cuja situação de urgência foi
caracterizada e devidamente justificada pela Administração,
diante do comprometimento de segurança da certa obra pública,
bem como das pessoas que transitam na localidade.
Em relação às mencionadas situações descritas, considerando o
disposto na Lei nº 14.133/2021, Carla concluiu corretamente que
Aé viável a contratação direta nas três situações descritas,
considerando que todas elas são hipóteses de inexigibilidade
de licitação.
Bé cabível a contratação direta em todos os casos, na medida
em que as três hipóteses versam sobre situações em que a
licitação é dispensável.
Cna hipótese de credenciamento para a aquisição de objetos
comuns é necessária a realização de licitação na modalidade
pregão, de modo que não é viável a contratação direta.
Dé possível a contratação direta de parcela da obra referida,
para a qual é dispensável a licitação, desde que o respectivo
objeto possa ser concluído no prazo máximo de 1 (um) ano,
prorrogável uma única vez.
Epara a aquisição de produtos que só podem ser fornecidos
por representante comercial exclusivo por inexigibilidade de
licitação é necessário que a Administração demonstre a
inviabilidade de competição, vedada a preferência por marca
específica.
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