Certo gestor observou que a aquisição de produtos do dia a dia,
para viabilizar o funcionamento de certo órgão, tais como
materiais de escritório e de limpeza, quando considerada
anualmente, alcançava em média o montante de R$120.000,00
(cento e vinte mil reais).
Assim, com vistas a facilitar a aquisição de tais produtos ao longo
de um ano, optou por fracionar tal montante em seis compras de
R$20.000,000 (vinte mil reais), a serem realizadas a cada dois
meses, no respectivo exercício financeiro, mediante dispensa de
licitação pelo valor individual de cada aquisição, após as
formalidades pertinentes.
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na
Lei nº 14.133/2021 acerca do tema, é correto afirmar que
Anão é possível contratação direta pelo valor considerado
isoladamente (vinte mil reais), pois superior ao limite
estabelecidos na norma de regência para compras.
Bé viável a contratação direta almejada, desde que o
procedimento seja instruído com todos os documentos
necessários para a contratação direta.
Co fracionamento da despesa em questão não é válido,
porque, para fins de dispensa em razão do valor, deve ser
considerado o somatório do que for despendido no exercício
financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de
mesma natureza.
Do fracionamento da despesa em questão apenas seria válido
se considerado o montante alcançado semestralmente, que
atende aos limites estabelecidos na norma de regência para a
realização das compras.
Etal fracionamento de despesa é válido, em razão de o valor de
cada contrato isolado não ultrapassar o limite da lei,
especialmente se resultar de planejamento estratégico para
fins de alcançar eficácia, eficiência e efetividade.
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