Imagine que, em agosto de 2023, para realizar determinada
contratação, certa entidade administrativa fez publicar um edital
de licitação, no qual optou por adotar a Lei nº 8.666/1993, na
forma expressamente indicada no respectivo instrumento
convocatório.
Acerca dessa situação hipotética, à luz do disposto na
Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, é correto afirmar que
Aé vedada a adoção da Lei nº 8.666/1993 nos editais
publicados após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.
Btal entidade administrativa poderia ser uma empresa pública,
na medida em que a elas são aplicáveis as disposições finais e
transitórias da Lei nº 14.133/2021.
Cconsiderando a determinação constante do edital, é viável a
combinação do disposto na Lei nº 8.666/93 com dispositivos
da Lei nº 14.133/2021, que possam conferir maior agilidade
ao procedimento.
Ddiante da opção realizada pela mencionada entidade
administrativa, o respectivo contrato será regido pelas regras
da Lei nº 8.666/1993 durante toda a sua vigência.
Etal opção apenas seria possível se a entidade administrativa
quisesse realizar a licitação pelas modalidades tomada de
preço ou convite, que não foram consagradas na
Lei nº 14.133/2021.
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