Em decorrência do receio do descumprimento em contrato de
obra que não se enquadra como de grande vulto, mas é relevante
para o interesse coletivo, a autoridade competente no âmbito da
Câmara dos Deputados decidiu, de forma motivada e pertinente,
que deveria ser exigida a garantia para a respectiva contratação.
Nesse caso, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto
afirmar que
Acaberá à Administração optar por uma das seguintes
modalidades de garantia: caução, seguro-garantia ou fiança
bancária.
Ba garantia para a contratação da obra em questão poderá ser
de até 10% (dez por cento), autorizada a majoração para até
20% (vinte por cento) do valor inicial do contrato, desde que
justificada mediante análise da complexidade técnica e dos
riscos envolvidos.
Cé possível a adoção do seguro-garantia com cláusula de
retomada em percentual equivalente a até 40% (quarenta
por cento) do valor inicial do contrato.
Da exigência da garantia deve constar do edital, que deverá
fixar prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de
homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato
para a sua prestação quando o contratado optar pela
modalidade do seguro-garantia.
Ediante da exigência da Administração, o contratado poderá
optar pelo seguro-garantia, que deve garantir o fiel
cumprimento das obrigações por ele assumidas perante a
Administração, mas que não pode abarcar multas, prejuízos e
indenizações decorrentes do inadimplemento.
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