Ao realizar a sua capacitação com relação à Lei nº 14.133/2021,
Wallace, servidor público federal estável, ocupante do cargo de
analista legislativo da Câmara dos Deputados, passou a analisar o
tratamento conferido às licitações internacionais, bem como a
viabilidade de a Administração estabelecer margem de
preferência para bens produzidos no Brasil e serviços nacionais
que atendam às normas técnicas brasileiras em tais situações.
Diante dessa situação hipotética, Wallace concluiu corretamente que
Anas licitações internacionais o edital pode prever condições
de habilitação, classificação e julgamento que constituam
barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, com vistas a
conferir prioridade para o mercado nacional.
Bnão é possível estabelecer margem de preferência para bens
produzidos no Brasil e serviços nacionais que atendam às
normas técnicas brasileiras nas licitações internacionais,
ainda que preenchidos os requisitos para tanto no âmbito dos
certames que não tenham essa característica.
Cpara os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no
País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo
federal, a margem de preferência poderá ser de até 20%
(vinte por cento).
Dna licitação internacional, quando for permitido ao licitante
estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante
brasileiro igualmente poderá fazê-lo, situação em que o
pagamento na eventual contratação do licitante brasileiro
deverá ser realizado na moeda em que realizada a cotação.
Econsiderando que as propostas de todos os licitantes estarão
sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida
no edital, somente pode ser conferida margem de
preferência para os bens reciclados, recicláveis ou
biodegradáveis, no âmbito das licitações internacionais.
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