O Estado Alfa ajuizou ação de desapropriação em face de Regina,
casada sob o regime de comunhão parcial de bens com João,
fundado em decreto que declarou porção do terreno de
propriedade desta como de utilidade pública para fins de
desapropriação.
Outrossim, o ente federativo requereu a imissão prévia na posse
do imóvel, sustentando ter urgência em iniciar obras para a
construção de rodovia na região, a qual cruzaria parcela
significativa da propriedade. Porém, passados mais de 120 (cento
e vinte) dias da alegação de urgência, o Estado não efetuou o
depósito do preço oferecido.
Regularmente citada, Regina, em defesa, sustentou que o valor
da avaliação do imóvel, a qual instruiu a petição inicial e fora
realizado na fase administrativa da desapropriação, é
significativamente inferior ao valor real da propriedade. Pugnou,
ainda, pela extensão da desapropriação para todo o terreno, eis
que a parcela não englobada pelo decreto expropriatório teria
sua utilidade econômica esvaziada.
Finda a fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o
pedido, fixando o valor da indenização devida a Regina em
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o qual equivale ao dobro
do valor da avaliação realizada pelo Poder Executivo e que
instruiu a petição inicial.
Inconformado, o Estado interpôs recurso de apelação em face da
sentença, o qual está pendente de julgamento, pugnando pela
redução do valor da indenização para o montante de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa
correta.
AO Estado poderá desistir da ação de desapropriação no atual
momento processual, sendo ônus de Regina provar a
existência de fato impeditivo do direito de desistência.
BO direito de extensão alegado por Regina em defesa não é
cabível em sede de ação de desapropriação, o qual deve ser
exercido por meio de ação própria.
CEm razão do regime de bens de Regina, sua citação não
dispensaria a de cônjuge João, havendo, assim, litisconsórcio
passivo necessário, o qual não foi respeitado.
DO Estado poderá renovar a alegação de urgência para fins de
pedido de imissão provisória na posse, desde que comprove a
insuficiência de recursos para promover o depósito do valor
da indenização.
EOs honorários advocatícios deverão ser fixados entre 10% a
20% do valor total da indenização devida à Regina, não
podendo exceder R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil
reais).
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