AComo agente normativo e regulador da atividade econômica, o estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, razão por que, de
acordo com o sistema constitucional brasileiro, não é possível cogitar acerca da existência
do instituto da sanção premial no direito brasileiro.
BNão é constitucional a limitação de atividade econômica por provimento
administrativo, mesmo que a título de exercício do poder de polícia, porque a liberdade
de iniciativa econômica representa desdobramento do princípio fundamental atinente à
livre iniciativa. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
somente se admitirá ressalva ao princípio da liberdade de iniciativa econômica quando o
patrimônio público assim o exigir.
CA expressão “pleno emprego” induz à utilização, em nível máximo possível, de todos
os fatores produtivos, ou seja, capital e trabalho. Portanto, o referido dispositivo torna
admissível a sindicabilidade dos atos de governo em matéria de política econômica, configurando, desse modo, a modalidade de intervenção indireta do estado no domínio
econômico.
DA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu pela declaração de
inconstitucionalidade de norma constitucional estadual que previa a obrigatoriedade de
plano diretor, aprovado pela câmara municipal, para os municípios com mais de cinco mil
habitantes, tendo a Corte reconhecido, na hipótese, a ofensa ao princípio constitucional
sensível relativo à autonomia municipal.
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