A respeito da responsabilização civil e administrativa das pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
disciplinada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, é
correto afirmar que:
Atraduz hipótese de responsabilização objetiva, nos âmbitos
administrativo e civil, abrangendo a atuação lesiva das
pessoas jurídicas em seu interesse ou benefício, bem como a
atuação de seus dirigentes ou administradores;
Badmite a celebração de acordo de leniência com as pessoas
jurídicas responsáveis que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo, condicionando-se
à prévia e integral reparação de eventuais danos causados ao
erário;
Cas sanções administrativas passíveis de aplicação às pessoas
jurídicas responsáveis compreendem, além de multa e
publicação extraordinária da decisão condenatória, a
dissolução compulsória da sociedade empresária ou do
consórcio de empresas;
Das normas relativas aos prazos e marcos interruptivos da
prescrição dos atos infracionais seguem a mesma sistemática
aplicável aos atos de improbidade, observando-se o prazo
prescricional de oito anos, contados da data da ciência da
infração;
Ecompreende a prática de atos contra a administração
estrangeira, assim considerados os órgãos e entidades
estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro,
de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as
pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público de país estrangeiro.
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