De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
AO Ministério Público pode ser submetido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa, assim com a parte condenada pela
prática de improbidade administrativa, em razão dos princípios da simetria e paridade.
BÉ possível responsabilizar o parecerista por ato de improbidade administrativa quando demonstrados
indícios de que a peça jurídica tenha sido redigida com má-fé.
CÉ desnecessária a intimação do membro do Ministério Público que atua perante a segunda instância
para acompanhar os processos de improbidade administrativa ajuizados pelo Parquet na primeira instância,
pois o órgão do Ministério Público em segundo grau não está vinculado às manifestações do agente
ministerial de primeiro grau.
DÉ necessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a medida cautelar de
indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de improbidade administrativa.
ECaracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e
deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que visam a reprimir a conduta ímproba,
pois o ressarcimento não constitui penalidade propriamente dita, mas sim consequência imediata e
necessária do prejuízo causado; entretanto, eventual ressarcimento ou restituição dos bens à
administração pública afasta a prática de ato de improbidade administrativa.
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