A livre manifestação de pensamento traduz a liberdade de expressão e de opinião. O exercício prévio de controle sobre a liberdade de expressão pode provocar odiosa censura inadmitida no Estado Democrático de Direito. Enquanto direito fundamental, a liberdade de expressão não é direito absoluto e fica compreendida nos limites de proteção aos direitos de personalidade, em especial da honra, da privacidade e da intimidade. A respeito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre este tema, é correto afirmar que:
Ao Estado é potencial ofensor da liberdade de expressão para não dar a publicidade devida dos atos da Administração Pública a fim de não lhe conferir transparência, o que dificulta a atuação dos órgãos de controle, em especial impede que a sociedade tenha acesso à informação a fim de que tenha conhecimento dos atos de governo, sendo que tal situação, quando verificada, não provoca abuso de poder nem viola princípio constitucional básico da Administração Pública.
Ba jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que não se exige autorização prévia para o exercício de liberdade de expressão, o que se confirma no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade a qual deu interpretação conforme aos artigos 20 e 21 do Código Civil que contemplou a proibição de censura estatal ou particular, sendo assegurada a garantia constitucional de indenização e de direito de resposta em caso de ocorrência de abuso de direito de informar violador de direito da personalidade.
Co Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação de descumprimento de preceito fundamental para decidir pela validade da Lei nº 5.250/1967, sendo considerada esta inteiramente recepcionada pela Constituição Federal a fim de limitar previamente o exercício de manifestação do pensamento e da opinião para conferir integral proteção aos direitos da personalidade contra o abuso do direito de informar.
Do Supremo Tribunal Federal definiu em sua jurisprudência a proibição do exercício do direito de sátira para vedar previamente o exercício da liberdade de expressão com conteúdo de humor, no âmbito do devido processo eleitoral, a fim de garantir especial proteção ao direito de personalidade dos candidatos a cargo eletivo.
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