Nos termos da Lei nº 14.133/2021, na modalidade licitatória diálogo competitivo será observada, dentre outras, a seguinte disposição:
AO diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de, pelo menos, 3 servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, vedada a contratação de profissionais para assessoramento
técnico da comissão.
BOs critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, não sendo admitidos todos os interessados
que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos, mas sim um número fixo dentre eles, sob pena de tornar inviável a realização
da licitação.
CA Administração poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas por um dos licitantes, independentemente de seu
consentimento, haja vista a publicidade norteadora do certame.
DA Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados ao final da fase competitiva, assegurada a
contratação mais vantajosa como resultado.
EA Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já
definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
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