O art. 37, § 1º da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 dispõe: “A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.”. Descumprir tal mandamento importa em:
Ato de improbidade, que causa danos ao erário,
prescindindo a configuração de lesividade relevante ao bem
jurídico tutelado para ser passível de sancionamento e
depende do reconhecimento da produção de danos ao erário
ou de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
BAto de improbidade, sui generis , independente de
lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível
de sancionamento.
CAto de improbidade, que viola princípios, independente
de dolo, exigindo-se lesividade relevante ao bem jurídico
tutelado e reconhecimento da produção de danos ao erário,
para ser passível de sancionamento.
DAto de improbidade, que viola princípios, exigindo-se
lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível
de sancionamento e independe do reconhecimento da
produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos
agentes públicos.
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