Suponha que determinado servidor público esteja sendo investigado pela prática de suposto alto de improbidade administrativa e pretendia evitar o subsequente processo judicial mediante a celebração de um acordo perante o Ministério Público, comprometendo-se a ressarcir os prejuízos sofridos pela Administração em decorrência de sua conduta improba. De acordo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992 e alterações), tal pretensão afigura-se
Ainviável, eis que apenas a pessoa jurídica pública lesada possui legitimidade para firmar acordo de não persecução cível e penal, sempre condicionada à concordância do Ministério Público.
Binviável, eis que somente no curso do processo judicial e antes do correspondente trânsito em julgado afigura-se juridicamente possível a celebração de acordo para afastar a capitulação como ato de improbidade.
Cjuridicamente viável, em tese, mediante homologação judicial de acordo de não persecução civil, e com prévia oitiva do ente lesado, bem como cumprimento de procedimento e de outras condições previstas na lei.
Dviável, em tese, desde que oferecidas provas que levem à identificação de outros responsáveis pela conduta improba e mediante celebração de termo de ajustamento de conduta.
Eviável apenas se configurada conduta culposa, sendo vedada a celebração de acordo de não persecução cível para condutas dolosas.
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