Com relação à Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos
de improbidade administrativa, de que trata o 8 4º do artigo 3/
da Constituição Federal; e dá outras providências. Foi alterada
pela Lei 14.230/2021, que insere a exigência do dolo por parte
dos agentes públicos, ou seja, a intenção de cometer um crime
de improbidade. Segundo o artigo primeiro, parágrafo segundo:
“considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o
resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não
bastando à voluntariedade do agente.” São atos de improbidade
administrativa constante do artigo 9º
Apermitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo
1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie.
Bordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento.
Cperceber vantagem econômica, exceto em moeda
estrangeira, para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de natureza indenizatória.
Dreceber vantagem econômica de natureza remuneratória,
somente indiretamente, para apresentar ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado.
Eperceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel
ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades
referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado.
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