O Art. 37, XXI, da CRFB/88 consagra que ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações, sendo certo a matéria atinente às
licitações e contratações, atualmente, tem como principal
diploma a Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, com relação aos contornos atinentes à
contratação direta pela Administração Pública, ou seja, sem a
realização de procedimento licitatório, preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei, é correto afirmar que
Anão é admitida pelo ordenamento nenhuma hipótese de
contratação direta pela Administração Pública.
Bcom relação às compras e às alienações a serem realizadas
pelo Poder Público não há possibilidade de contratação
direta.
Cexistindo pluralidade de competidores e viabilidade de
competição, é inconstitucional a norma que possibilite a
contratação direta.
Dem situações em que há viabilidade de competição, a
licitação pode ser dispensável nas hipóteses expressamente
previstas em lei, em relação as quais haverá
discricionariedade do administrador com relação à
contratação direta.
Ea contratação direta pela Administração Pública é situação
excepcional, de modo que apenas é admitida nas situações
em que há inviabilidade de competição, taxativamente
consagradas em lei.
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