Os representantes de diversos Estados e Municípios estão
debatendo as questões atinentes à extinção ou eventual
prorrogação dos instrumentos relacionados a permissões e
concessões de serviços públicos, alguns, inclusive, formalizados
sem licitação.
Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo
Tribunal Federal, é correto afirmar que
Anão é possível a prorrogação das permissões de serviços
públicos realizadas sem licitação, ainda que anteriores à
Constituição Federal de 1988.
Bos aludidos entes federativos podem editar lei no sentido de
que não haverá indenização, para fins de reversão, no advento
do termo dos mencionados contratos, submetendo o
pagamento de tais valores ao regime de precatórios.
Cé cabível a prorrogação tanto para os contratos concessão
quanto para as permissões até a amortização dos
investimentos relacionados aos bens que serão objeto de
reversão, mediante a edição de Decreto do Poder Concedente.
Da eventual prorrogação dos mencionados contratos, ou a sua
extinção por decurso de prazo submete-se à
discricionariedade dos aludidos entes federativos, que
poderão optar pela melhor forma de dar continuidade aos
serviços públicos em questão.
Eextinto o contrato de concessão por decurso de prazo, a
assunção do serviço público pelo Poder Concedente, mediante
a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens
reversíveis não pode ser realizada sem a prévia indenização
daqueles que não foram amortizados.
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