Recentemente, foi divulgada uma notícia acerca do alto nível de
descontentamento da população em relação ao serviço público
realizado por certa concessionária, cujo contrato foi formalizado
com fulcro na Lei nº 8.987/95, após o devido procedimento
licitatório.
Em razão disso, Ana Paula entendeu ser relevante averiguar as
normas relacionadas à fiscalização a ser exercida pelo Poder
Concedente em tal situação, bem como no tocante às medidas
assecuratórias atinentes à adequação na realização de tal
atividade, inclusive, quanto ao fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Em relação a tais aspectos, Ana Paula concluiu corretamente que
Apara assegurar a adequação na prestação do serviço, é cabível
a intervenção do Poder Concedente no âmbito do contrato de
concessão, a qual deve respeitar a ampla defesa e o
contraditório previamente a edição do ato que a determine.
Bno exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso
exclusivamente aos dados relativos à administração e recursos
técnicos da concessionária, necessitando de determinação
judicial para verificar os dados de contabilidade, econômicos e
financeiros.
Ccom vistas a garantir o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes, é cabível a
intervenção, que deverá ser realizada mediante decreto do
Poder Concedente, que conterá a designação do interventor,
o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Da fiscalização do serviço será periodicamente realizada
exclusivamente por intermédio de órgão técnico do Poder
Concedente, que não poderá designar uma entidade
conveniada para tanto ou admitir a atuação de comissão
composta de representantes do Poder Concedente, da
concessionária e dos usuários.
Ea norma em questão estabelece que Poder Concedente tem o
dever de fiscalizar os contratos de concessão, notadamente
em relação à adequação na prestação do serviço público, mas
não há previsão de medida assecuratória para tanto, diante da
imposição da caducidade em tais situações, a despeito da
ampla defesa e contraditório.
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