Sociedade Violeta praticou a conduta de, mediante combinação
com agente público, frustrar o caráter competitivo de
procedimento licitatório público, fato que caracteriza ato lesivo à
Administração Pública, na forma da Lei 12.846/2013 (Lei
Anticorrupção), infração administrativa no âmbito da Lei nº
14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), bem como ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário, consoante
Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021,
sendo certo que seus dirigente atuaram com dolo específico de
atingir tal finalidade.
Nesse cenário, considerando o disposto nos aludidos diplomas
legais, é correto afirmar que
Adiante da independência das esferas de responsabilização, não
há possibilidade de resultar do mesmo processo
administrativo penalidade administrativa que esteja prevista
em mais de uma das mencionadas normas.
Bo acordo de leniência que venha a ser formalizado com fulcro
na Lei Anticorrupção não poderá abarcar as penalidades
previstas na Lei de Licitações e Contratações.
Ccom relação às sanções aplicadas com base na lei de
improbidade administrativa e na lei anticorrupção, existe
previsão expressa na primeira das referidas normas no sentido
de vedar a aplicação do princípio do non bis in idem.
Das infrações relacionadas à lei de licitações e contratos e à lei
anticorrupção serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos
mesmos autos, observados o rito procedimental e a
autoridade competente definidos nessa última lei.
Edentre as penalidades aplicáveis com base na lei de
improbidade administrativa, que se submete à reserva de
jurisdição, está a sanção de dissolução compulsória da
sociedade prevista para os atos de improbidade que causam
lesão ao erário.
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