ANão é permitido estipular vigência de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho por prazo superior a 1 (um) ano.
BAcordo Coletivo de Trabalho é o instrumento de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
CConvenção Coletiva de Trabalho é o instrumento de caráter normativo firmado entre uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica e o sindicato representativo da categoria profissional, para estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
DNos termos da CLT, os Sindicatos só poderão celebrar Convenção Coletiva de Trabalho por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 1/3 dos associados da entidade.
EHavendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final dos instrumentos em vigor, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
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