A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que
Aos recursos movidos por empregadores contra as penalidades impostas por auditor fiscal do trabalho devem ser protocoladas nas Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Bconstitui obrigação das empresas instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomarem no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Co cumprimento, pelas empresas, da íntegra de suas disposições desobriga do atendimento de legislações pertinentes à segurança e saúde no trabalho de hierarquia inferior, das esferas estadual e municipal.
Ddurante a paralisação dos serviços ou embargo de obra, o empregador ficará dispensado de pagar os trabalhadores pelas horas não trabalhadas, se comprovar a correção dos desvios apontados pela fiscalização.
Ecada comissão interna de prevenção de acidentes será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com critérios a serem adotados, cabendo a cada membro titular o respectivo membro suplente.
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