AO tempo de contribuição ou de serviço contado por um sistema para concessão de
aposentadoria poderá ser aproveitado para outro sistema, desde que anterior à
edição da Lei Federal nº 8.213/91.
BNa contagem do tempo de contribuição ou de serviço regulado pela Lei nº 8.213/91,
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, exceto se
comprovado o duplo recolhimento das contribuições.
CAtualmente, o exercente de mandato eletivo federal é considerado segurado
obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de ser
vinculado a regime próprio.
DA compensação financeira entre os regimes de previdência será feita ao sistema que
o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em
relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o
regulamento.
EO tempo de serviço militar, inclusive voluntário, desde que seja posterior à filiação ao
Regime Geral de Previdência Social e não tenha sido contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, poderá ser
aproveitado na aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
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