AIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da CF que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
BIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da CF que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual diverso ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
CIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da CF que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
DIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da CF que superem o limite mínimo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
EIncidirá contribuição apenas sobre os proventos de aposentadorias concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da CF que superem o limite mínimo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
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