A redação original do art. 243, caput, da CF determinava a
imediata expropriação das glebas de qualquer região do país
onde fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas,
impondo sua destinação ao assentamento de colonos e ao cultivo
de produtos alimentícios e de medicamentos, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei. A Emenda Constitucional (EC) n.º 81/2014
alterou a redação original do art. 243 da CF, incluindo a
expropriação, para fins de reforma agrária e de programas de
habitação popular, das propriedades rurais e urbanas utilizadas
para a exploração de trabalho escravo, impondo o confisco a
fundo especial de todo bem de valor econômico apreendido em
decorrência da referida prática. Entretanto, desde a edição da EC
n.º 81/2014, ainda não foi editada lei federal que regulamente a
nova redação do art. 243 da CF. Por essa razão, o Ministério
Público Federal ingressou, perante o STF, com
Aarguição de descumprimento de preceito fundamental.
Bação direta de incostitucionalidade.
Cmandado de segurança .
Dação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Eação civil originária.
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