Quanto ao direito de resistência, é correto afirmar que:
Aé um direito primário, tanto quanto o são os direitos à vida
ou à dignidade humana;
Bo direito de petição, o habeas corpus e o mandado de
segurança não constituem instrumentos aptos a materializar
o direito de resistência, o qual, por definição e vocação
política, prescinde de formalização jurídica para se
concretizar;
Cos institutos da objeção de consciência (Arts. 5º, VIII, e 143,
§1º, da Constituição da República de 1988); da greve (Art. 9º
da Constituição da República de 1988) e o princípio da
autodeterminação dos povos (Art. 4º, III, da Constituição da
República de 1988) não constituem modalidades
constitucionais do direito de resistência;
Da construção constitucional implícita do direito de resistência
tem como fundamento os princípios da dignidade da pessoa
humana e do pluralismo político (Art. 1º, III e V, da
Constituição da República de 1988) e a abertura para outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados (Art. 5º, §2º, da Constituição da República
de 1988);
Ea desobediência civil tem as seguintes características: se dá
por meio de uma ação pública, simbólica e ético-normativa;
manifesta-se de forma coletiva, que poderá ou não ser
violenta; pretende demonstrar a injustiça da lei ou do ato
governamental mediante ações de grupos de pressão junto
aos órgãos estatais; não se restringe a negar uma parcela
específica da ordem jurídica, mas pretende pôr em xeque a
ordem jurídica em sua inteireza.
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