Tendo em vista que o agente de contratação possui função
fundamental na condução de licitações, a Lei n°
14.133/2021 previu condutas que devem ser observadas por
esse agente, sob pena de se incorrer em ilegalidade. Dentro
desse contexto, é seguro afirmar que é vedado ao agente
público designado para atuar na área de licitações e contratos,
ressalvados os casos previstos em legislação específica,
Aadmitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar,
situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o
caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos
casos de participação de sociedades cooperativas.
Bestabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, salvo nos casos em que houver solicitação expressa de seu superior hierárquico.
Cestabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, salvo quando envolvido financiamento de agência internacional, situação em que é necessário dar preferência a empresas estrangeiras.
Dpraticar atos de ofício, ainda que previstos de forma expressa em legislação específica, dependendo, para tanto, de requerimento de empresa licitante ou provocação de seu superior hierárquico.
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