Direito TributárioAdministração TributáriaCertidão Negativa (arts. 205 a 208 do CTN)ESAF2002INSSMédia
A Fazenda Pública efetuou lançamento de crédito
tributário, em 30 de outubro de 1995, para exigir
da empresa FNJ valor de tributos que deixou de
ser recolhido aos cofres públicos na época própria,
fixada na legislação, referente a fatos geradores
ocorridos em 1991. Não concordando com lançamento
do crédito tributário que lhe foi exigido pela
Fazenda Pública, a empresa impugnou-o, tempestivamente.
A decisão de primeira instância administrativa
considerou improcedente uma parte do
lançamento e manteve outra. Não se conformando
com tal decisão, a empresa interpôs, tempestivamente
e com observância dos preceitos legais
pertinentes, recurso para a segunda instância administrativa,
o qual ainda não foi julgado. A empresa,
não tendo outro débito tributário pendente de
pagamento ou julgamento e precisando provar a
quitação de tributos, para fins de participação em
licitação, requereu, em 2 de janeiro de 2002, certidão
negativa de débitos à repartição fiscal competente.
Com base nesses elementos e consideradas
as pertinentes disposições do Código Tributário
Nacional, assinale a assertiva correta.
AA empresa faz jus à certidão negativa de
débito, sem que dela conste restrição relativa
a débitos, porque, mesmo havendo litígio
fiscal pendente de julgamento, a Fazenda
Pública está impedida de exigir o respectivo
crédito tributário em virtude de sua exigibilidade
estar suspensa.
BA Fazenda Pública deve fornecer a certidão
negativa nos termos em que foi requerida,
tendo em vista que o débito pendente de
julgamento já foi extinto pela prescrição e que
não há qualquer outro débito pendente em
nome da empresa.
CDeve a Fazenda Pública fornecer apenas
certidão positiva de débito, com efeitos de
certidão negativa, considerando-se que não
ocorreu a prescrição do seu direito de ação e
que o recurso interposto pela empresa suspende
a exigibilidade do crédito tributário.
DA empresa não faz jus à certidão positiva de
débito, com efeitos de certidão negativa, porque
o recurso para a segunda instância administrativa,
ainda que interposto tempestivamente,
não tem o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário.
EA empresa pode obter certidão negativa de
débitos, se depositar, administrativa ou judicialmente,
o montante integral do valor que a
decisão de primeira instância considerou
devido à Fazenda Pública.
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