Suponha que determinada Constituição Estadual tenha sido reformada, em 2011, para permitir à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões requerer informações a Secretários de Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça (TJ), inclusive com a tipificação de crime de responsabilidade no caso de recusa ou não atendimento. Neste caso, à luz do que determina a Constituição Federal a respeito da organização político- administrativa dos Estados-Membros, o referido dispositivo da norma estadual
Apode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal, para que se confirme a função fiscalizatória da Assembleia Legislativa, consoante previsto na Constituição Estadual.
Bpode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, a ser julgada pelo Tribunal de Justiça, por vulnerar o princípio da separação dos poderes e exceder os limites do Poder Constituinte Derivado estabelecidos pela Constituição Federal.
Cdesrespeita a Constituição Federal apenas em relação à previsão do crime de responsabilidade em sede de legislação estadual, na medida em que é competência exclusiva da União legislar sobre direito penal.
Dé compatível com a Constituição Federal, a qual garante autonomia aos Estados-Membros, atribuindo-lhes competência remanescente.
Enão observa o paradigma estabelecido pelo art. 50 da Constituição Federal no tocante à possibilidade de o Poder Legislativo estadual requisitar informações ao Presidente do TJ, podendo ser declarado inconstitucional, pelo STF, em sede de controle concentrado.
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