Os Municípios Lala, Lele, Lili, Lolo e Lulu estão alinhavando um
protocolo de intenções para fins de instituir um consórcio público
para desenvolver atividades de interesse comum de tais entes
federativos, de modo que surgiram dúvidas quanto à necessidade
de participação do Poder Legislativo na sua constituição.
Acerca do tema, à luz disposto na Lei nº 11.107/2005, é correto
afirmar que
Anão há necessidade de ratificação, mediante lei, do protocolo
de intenções, pois a criação da pessoa jurídica resultante do
consórcio não depende de manifestação do Poder Legislativo.
Bnão é possível incluir cláusula que preveja que o contrato em
questão pode ser celebrado por apenas uma parcela dos
entes da Federação que subscreveram o protocolo de
intenções.
Ca ratificação, mediante lei, após seis meses da subscrição do
protocolo de intenções dependerá de homologação da
Assembleia Geral do consórcio público.
Da ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções não
pode ser realizada com reserva, ainda que aceita pelos
demais entes subscritores.
Eé dispensado da ratificação o ente da Federação que, antes
de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a
sua participação no consórcio público.
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