A Lei Nº 8.666/93 define como projeto básico o conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço,
ou complexo de obras ou serviços, objeto da licitação.
Em relação ao projeto básico, como definido nessa Lei,
é INCORRETO afirmar que dentre os elementos que ele
deve conter está(ão):
Ao desenvolvimento da solução escolhida de forma
a fornecer visão global da obra e identificar todos
os seus elementos construtivos com clareza.
Bas soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou
de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras de
montagem.
Co orçamento estimado do custo global da obra,
fundamentado em preço de mercado para
obras similares ou em custos unitários básicos
fornecidos pelo Custo Unitário Básico de
Construção (CUB/m²).
Da identificação dos tipos de serviços a executar
e de materiais e equipamentos a incorporar
à obra, bem como as suas especificações
que assegurem os melhores resultados para
o empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo para sua execução.
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