O art. 8º do Decreto 3.555 de 8 de agosto de 2000 declara
que a fase preparatória do pregão observará algumas
regras, como por exemplo:
I. a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a
competição ou a realização do fornecimento, devendo
estar refletida em um documento que deverá conter
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo
pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o
prazo de execução do contrato.
A esse documento denominamos:
Aprojeto preliminar
Btermo de referência
Chomologação
Dbase para julgamento do objeto
Eprojeto fnal para licitação
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