Suponha a seguinte situação hipotética: grupo de empresários,
interessados em obra de grande vulto, cuja licitação será realizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul,
decidem realizar ajuste prévio dos valores a serem ofertados
no certame, combinando que a empresa A deverá
ser a vencedora, com proposta de menor valor, e que as
demais empresas (B, C e D) deverão apresentar propostas
de maior valor. Os empresários combinam, ainda,
que a empresa A subcontrate as empresas B, C e D. Os
empresários ajustados resolvem, ainda, cooptar servidor
público estadual, a fim de que ele facilite a realização
da fraude. O servidor aceita cooperar com o grupo de
empresas, fornecendo informações sigilosas que beneficiam
esse grupo de empresários, em detrimento dos
demais licitantes, mediante oferecimento de vantagem
pecuniária. A empresa A se sagra vencedora do certame.
No entanto, antes da homologação do resultado da licita-
ção, por meio do controle interno da Secretaria que estava
realizando o certame, a fraude é descoberta. Nesse caso,
é correto afirmar, considerando as sanções possíveis em
nosso ordenamento jurídico-administrativo, que
Aas empresas e os empresários não podem ser punidos
por tentativa no âmbito da Lei Anticorrupção
(Lei Federal nº
12.846/13); as empresas, os empresários
e o agente público não podem ser punidos
por ato de improbidade tentado; o agente público
pode ser, no entanto, punido por falta disciplinar
da Lei Federal nº
12.527/11, a Lei de Acesso à
Informação, por divulgação indevida de informações
sigilosas, pelas quais deveria zelar.
Bas empresas podem ser punidas pelo mero oferecimento
de vantagem a servidor público estadual para
frustrar licitação, pois tal conduta está prevista como
ato ilícito na Lei Anticorrupção; os empresários
não podem ser punidos no âmbito da Lei Federal
nº
8.429/92, porque particular não pode ser sujeito
de ato de improbidade; o agente público pode ser
punido no âmbito da Lei Federal nº
8.429/92, por
sua simples aquiescência com o ilícito.
Cas empresas podem ser punidas por ato lesivo à
Administração Pública Estadual, pelo oferecimento de
vantagem a servidor público estadual, nos termos da
Lei nº
12.846/13; os empresários e o agente público
podem responder por ato de improbidade administrativa,
pois a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça admite como punível a tentativa de improbidade
administrativa, que não se realiza por motivo
alheio à conduta do agente, porque caracteriza ofensa
a princípios da Administração Pública.
Das empresas, os empresários e o agente público
não responderão por atos ilícitos que caracterizem
improbidade administrativa, previstos na Lei Federal
nº
8.429/92, nem ato lesivo à Administração Pública,
nos termos da Lei Federal nº
12.846/13, pois não é
prevista, nesses casos, sanção ou pena para a tentativa
de frustrar o caráter competitivo de certame
licitatório.
Eos empresários e o agente público podem ser punidos
por tentativa de ato de improbidade, pois a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite
como punível a tentativa de improbidade administrativa,
que não se realiza por motivo alheio à conduta
do agente, porque caracteriza ofensa a princípios da
Administração Pública, mas as empresas não podem
ser punidas no âmbito da Lei Anticorrupção, pois o
mero oferecimento de vantagem ilícita a servidor não
é ato ilícito previsto pela Lei Federal nº
12.846/13.
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