O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra José, agente público, imputando-lhe a dispensa
indevida de procedimento licitatório, bem como a ocorrência de dano ao patrimônio público. José foi intimado para apresentar
defesa preliminar e, após tal manifestação, o juiz rejeitou a ação por ficar convencido da inexistência de ato ímprobo. A propósito
dos fatos narrados e nos termos da Lei nº 8.429/1992,
Ao recurso cabível na hipótese de rejeição da demanda, tal como narrado no enunciado, é o Agravo de Instrumento.
Bo juiz não poderia ter julgado o mérito nessa fase preliminar, pois a constatação de eventual inexistência de ato ímprobo é
própria de uma análise apurada, típica da fase de instrução da demanda.
Co prazo para o juiz apreciar a defesa preliminar e decidir sobre o recebimento ou não da petição inicial é de trinta dias.
Dainda que afastado o ato de improbidade administrativa, caso comprovado dano ao patrimônio público, a ação de improbidade
não poderia ter sido rejeitada.
Eo ato ímprobo narrado no enunciado não comporta a medida de indisponibilidade de bens, típica dos atos ímprobos exclusivamente
dolosos.
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