A Lei nº 8.666/93 dispõe que compra é toda aquisição
remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente. Nesse contexto, o citado diploma legal
estabelece que as compras, sempre que possível, deverão
atender ao princípio da:
Aeconomicidade, que pode gerar o fracionamento do objeto
da licitação, inclusive com a alteração da modalidade de
licitação inicialmente exigida para a execução de todo objeto
da contratação, que levará em conta o valor de cada licitação
isoladamente;
Bindivisibilidade, segundo o qual não pode a licitação ser
subdividida em parcelas, ainda que para aproveitar as
peculiaridades do mercado, devendo ser firmado um só
contrato que tenha por objeto todas as partes, itens e
parcelas da compra;
Cpadronização, que impõe compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, devendo ser apontadas no
instrumento convocatório as características técnicas
uniformes do bem a ser adquirido, bem como as exigências
de manutenção, assistência técnica e garantia;
Ddivisibilidade da licitação, que pode gerar, inclusive, a
dispensa ou inexigibilidade de licitação, de acordo com o
valor de cada contrato considerado isoladamente que será
firmado a partir de cada licitação autônoma;
Eespecificação, segundo o qual todas as partes, itens e
parcelas da compra devem conter especificações técnicas
com a indicação da marca exigida, para compatibilizar o
melhor preço com a qualidade do produto.
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