Após a publicação da Norma de Referência ANA nº 02/2021 pela
Agência Nacional de Águas (ANA), o prefeito do Município de
Nova Lindares solicita à Procuradoria Jurídica a elaboração de
parecer jurídico sobre o impacto dessa norma em contrato de
programa vigente para prestação do serviço de saneamento
básico na cidade. Particularmente, o prefeito tem interesse em
receber orientação sobre a incidência do Art. 5º da Norma de
Referência ANA nº 02/2021 sobre o contrato de programa, de
seguinte redação: “[o]s aditivos aos contratos de programa e de
concessão deverão prever metas finais e intermediárias de
universalização”. O parecer jurídico exarado pela Procuradoria do
Município de Nova Lindares orientou o prefeito a imediatamente
realizar aditivo ao contrato de programa para prever as metas
finais e intermediárias de universalização, tendo em vista a
vinculatividade da Norma de Referência ANA nº 02/2021.
A respeito dessa situação concreta, é correto afirmar que:
Ao parecerista jamais poderia ser pessoalmente
responsabilizado pelo seu parecer jurídico;
Bo prefeito será responsabilizado solidariamente com o
parecerista caso siga a recomendação, constante no parecer
jurídico, que posteriormente se repute ilegal;
Co parecer jurídico confere boa orientação ao prefeito, que
detém plena competência de aditar o contrato de programa
de que é parte, ainda que integrado a consórcio público
interfederativo;
Do termo aditivo ao contrato de programa para previsão de
metas finais e intermediárias de universalização consiste em
alteração qualitativa do contrato que deve ser motivada no
âmbito de processo administrativo;
Eo parecer jurídico confere boa orientação ao prefeito, pois as
normas de referência editadas pela Agência Nacional de
Águas têm efeito vinculante para garantia da uniformidade
regulatória e universalização do serviço de saneamento
básico.
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