Levando-se em consideração os seguintes bens:
I . produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II . produzidos no País;
III . produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV . produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, em igualdade de condições, como critério de desempate, é assegurada a seguinte preferência, sucessivamente:
AI , II , III e IV ;
BIV , III , II e I ;
CI , II , IV , III ;
DII , I , III e IV ;
EII , IV , III e I .
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